a jurisdição de um juiz. A Justiça Eleitoral tem o dever de assegurar
para a nação a tríade: independência, consciência e equilíbrio nos
pleitos. Pelo velho Código Eleitoral artigo 299, constitui crime a
conduta de "dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber para si ou
para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem para obter ou
dar voto". Seguiram-se legislações criminalizando o que se denominou
"abusos" de poder econômico e político, com severas sanções. A
Constituição elenca princípios da legalidade, impessoalidade e
moralidade a vincular atos dos três poderes. Tudo é concebido para que o
eleitor exercite seu direito ao voto sem quaisquer interferências. Votos
dados sob influxos de benesses pessoais viciam um pleito.
Em verdade, somente quem paga as suas contas, sem favores ou humores
alheios, é independente. Muitos vislumbram grande incoerência na
concessão, a título precário, de benesses estatais como "bolsa
família"(mesmo com o nome original do governo anterior) sob a ótica do
vigente direito eleitoral. É dinheiro público doado aos pobres com algum
critéro na concessão, mas sem nenhum na suspensão do benefício. Isso
redunda num temor ao "beneficiário bolsista" que o faz refém do voto
direcionado.
A colidência com o sistema eleitoral poderia ser evitada, caso fosse
previamente consultada a nação e elaborados estudos técnicos no encontro
de uma fórmula equilibrada de ajudar os carentes, sem contaminar
eleições, com imenso alcance social. Surgiriam debates a recomendar por
prudência, que no momento da concessão desses auxílios para a
sobrevivência da pessoa, o título de eleitor do beneficiário ficasse com
restrição temporária para o exercício do voto. Com a reabilitação do
cidadão cessaria tanto o benefício quanto a restrição. Esta "cláusula de
barreira" imporia critérios de concessão somente em caso de extremíssima
necessidade abolindo o atual interesse frenético de inclusão de pessoas,
imotivada e imoderadamente, na lista de beneficiários (por parte de
políticos demagogos) e ameaças veladas de exclusão.
Um poder sobre a sobrevivência ou liberdade de uma pessoa vicia sua
vontade. Com base nisto, presos não votam! Eleições democráticas
verdadeiras reclamam liberdade e independência do eleitor.
Se em direito processual é possível opor suspeição de juiz, promotor,
testemunha, peritos, jurados, mesários e de funcionários públicos em
geral, qual o motivo para não se reconhecer a suspeição de eleitor no
processo eleitoral?
Com a moralidade em crise a conduzir o País mais para "Sodoma e Gomorra"
que ao futuro mendazmente apregoado onde agoniza a saúde pública,
segurança e educação, prosperando apenas a demagogia, não sei mais o
significado de zona eleitoral (salvo o vulgar). Afinal, tem algum
autêntico político nessa zona, com coragem para enfrentar, discutir
democraticamente e resolver o problema resgatando nossos pobres irmãos
reféns?
Elias Mattar Assad (eliasmattarassad.com.br)é presidente da Associação
Brasileira dos Advogados Criminalistas.
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