sexta-feira, 2 de novembro de 2007

Delator no processo penal

Delator no processo penal


O colega Dálio Zippin Filho, escreveu: "Muito interessante a questão que me foi formulada com relação ao cumprimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório ao "réu colaborador" que confessa a prática e a participação em um delito de autoria múltipla e, vai além, delatando os demais participantes. Pela Lei n.º 9.807/99, em seu artigo 13, o juiz poderá, não deverá, conceder o perdão judicial e a extinção de punibilidade, se esse for primário e tiver colaborado com a investigação e o processo. Condiciona que essa colaboração resulte na identificação dos demais partícipes da ação criminosa; na localização da vítima com sua integridade física preservada ou na recuperação total ou parcial do produto do crime. Admitem ainda as várias legislações que não sendo primário o "réu colaborador", em caso de condenação, a pena aplicada poderá ser reduzida de um a dois terços. A legislação realmente se omite com relação aos seus direitos constitucionais, pois apartir da sua omissão ou delação, não mais poderá contraditar ou refutar as provas por ele indicadas ou produzidas pelo Ministério Público e ficará impedido do exercício da ampla defesa. Passará a ser uma figura inerte no processo penal , meramente decorativa, onde o contraditório e a ampla defesa não serão obedecidos, sendo nulo em razão da violação do princípio do devido processo legal. De que forma o "réu colaborador" e seu defesor irão se comportar? As provas não poderão ser contestadas ou contrapostas. Não poderá produzir nem um ato em sua defesa (indefeso). O advogado não poderá cumprir o papel de não prejudicar o interesse confiado a seu patrocínio e acarretará, conscientemente, a anulação ou a nulidade do processo. Não será defensor ou acusador e muito menos assistente do ministério público. Permanecerá inerte e aguardará incerta possibilidade do juiz conceder perdão judicial ou reduzir a pena. Não concordo com a possibilidade de que o "réu colaborador", rompendo com o princípio da proporcionalidade da pena, seja beneficado e alçado a assistente do MP nos termos do art. 268 tendo em vista a proibição contida no Art. 270 do CPP. A atuação do réu no processo é sempre de defesa, ainda que tenha posição de ataque aos co-réus. A adoção da delação premiada é um reconhecimento de incapacidade do Estado e demonstração de aceitação de sua ineficiência ao apurar ilícitos penais. A lei proteje o có-réu ou participe de forma diferente dda vítima e da testemunha, pois o programa de proteção só existe para estas e não para aquelas de forma ampla. Não posso aceitar também a sujestão da aplicação analógica dos princípios gerais de direito para suprir a lacuna processual e denominar o "réu colaborador" de "assistente colaboardor" pois a este não podeira ser aplicada qualquer pena. Urge modificar a lei para que o "réu colaborador", que delatar os seus companheiros mesmo sob o ponto de vista sociopsicológico da imoralidade dessa conduta e de sua falta de ética, que estimula a traição que é um comportamento insuportável para os padrões morais modernos, quer para os homens de bem, quer para os mais vis criminosos, se ja devidamente protegido e assegurado ao mesmo os princípios da ampla defesa e do contraditório sob pena de violação do devido processo legal que irá nulificar todo o processo pela absoluta falta de defesa...". Com os nossos agradecimentos, continua a discução...

Elias Mattar Assad
(eliasmattarassad@sulbbs.com.br) é presidente da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas

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